quarta-feira, 12 de maio de 2010

PROTOCOLO DE MADRI • VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA O BRASIL

Revista Jurídica Consulex nº 297 Conjuntura
Maria Isabel Montañés
Advogada, Agente da Propriedade Industrial e Intelectual e Diretora da Cone Sul Marcas e Patentes.

Volta-se a falar efusivamente no Protocolo de Madri e em sua ratificação, ou não, pelo Brasil. Resumidamente, trata-se de uma via de registro internacional de marcas que se propõe a ser célere e econômica.

O Brasil manifestou sua primeira intenção de reunir-se ao bloco em 1934. Contudo, a necessidade de modificação das regras do Acordo, dada a abrangência do registro de marcas em vários paises concomitantemente, estancaram as negociações em 1980, tendo sido este um dos fatores que mitigaram seus resultados. Em 1996, depois de várias alterações no procedimento e de ter sido renomeado como Protocolo de Madri, o número de signatários saltou para 78 paises. Novas flexibilizações foram introduzidas pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI), em 2003, atendendo às solicitações dos países-membros, originando o que hoje chamamos de Sistema de Madri.

Em estudo à obra Protocolo de Madri, de JOSÉ GRAÇA ARANHA, penúltimo Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), lê-se, na página 14, que o “Sistema de Propriedade Intelectual vem sendo modernizado, aperfeiçoado, com o intuito de se encontrar um ponto de equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos; buscando funcionar de forma mais efetiva, menos burocrática, menos onerosa para seus titulares, para os detentores dos direitos de PI e para os países respectivos, sempre levando em conta seus diferentes estágios de desenvolvimento”.
Os signatários do Protocolo de Madri, que diz respeito exclusivamente ao registro de marcas – patentes não são beneficiadas –, estão pressionando os demais países a aderirem às suas regras. Já a Organização Mundial do Comércio (OMC) limita certas negociações aos Estados não signatários.
Em 2006, quando começaram as dis­cussões acerca do tema, durante o “Seminário sobre o Protocolo de Madri“, um dos procuradores da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) deixou bem claro que os EUA foram incitados e até mesmo convencidos, com pequenos mimos e privilégios, a ratificarem sua adesão.

O Chefe da Divisão de Propriedade Intelectual do Ministério das Relações Exteriores, na época o Dr. Otávio Brandelli, argumentou que não havia time político para adesão ao Protocolo. Isto queria dizer que, apesar da ausência de interesses políticos e econômicos, o Brasil estava empenhado em buscar novos mercados e, principalmente, negociar com os EUA e a Comunidade Europeia. E como todos os acordos ratificados pelo Estado brasileiro têm de estar em perfeita consonância com a Constituição Federal, algumas questões foram abordadas por esbarrarem frontalmente com a Lei Maior:
 ISONOMIA – A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, expressa que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País os mesmos direitos e deveres. Nessa questão temos que, se formos signatários do Protocolo de Madri, os estrangeiros terão privilégios iguais aos brasileiros nos direitos de concessão de suas marcas. O Protocolo prevê que o registro da marca tem prazo máximo para sua concessão de 18 meses, enquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), competente para tal, analisava e concedia o registro no prazo de até 6 anos. Havia um disparate temporal relevante e que não poderia ser olvidado.

Essa é uma questão praticamente superada. O INPI vem se esforçando para reduzir o prazo do trâmite administrativo e hoje, passados três anos, o registro da marca é concedido em 30 meses (se não houver qualquer exigência).
 HIERARQUIA – Com a EC nº 45/04, os tratados internacionais sobre direitos humanos, e aí se encaixa a propriedade intelectual, passaram a ter status de emenda constitucional. Hierarquicamente, a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) é lei ordinária.
Na última rodada, realizada no Rio de Janeiro, o representante do INPI deixou claro que os países notificados para o registro obrigam os notificantes a respeitar a Lei de Propriedade Industrial vigente em seu ordenamento. Logo, o Brasil adotará a mesma direção quando for notificado de intenção de registro.
 IDIOMA – Prevê o art. 13 da Constitui­ção Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial; contudo, o Protocolo somente admite os idiomas inglês, francês e espanhol.
Os países africanos solicitaram à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) que incluísse a língua portuguesa como idioma oficial, contudo, ainda não se tem o posicionamento deste órgão a respeito.
 MARCAS DE DEFESA – A Lei de Propriedade Intelectual vigente não permite o registro de marcas sem que o titular comprove seu uso efetivo e contínuo. Já o Protocolo de Madri admite as chamadas marcas de defesa, visando proteger a utilização de uma mesma marca de várias formas.

Restou claro, no último encontro, que os titulares que notificarem o Brasil para registro de sua marca terão que reverenciar a Lei de Propriedade Industrial vigente. Ocorre que tal instituto não é previsto na Lei nº 9.279/96, podendo-se apenas requerer registro da marca cujo uso efetivo e lícito restar comprovado por meio do contrato social. (art. 128 da LPI).

A Comissão de Propriedade Industrial e Pirataria da Ordem do Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro elaborou parecer sobre o assunto, do qual transcrevemos o seguinte excerto:
Marcas de defesa, depositadas/registradas com o único propósito de evitar o seu registro em favor de terceiros (no caso, as empresas brasileiras), em detrimento do princípio constitucional da livre concorrência, sem que o seu titular tenha efetivo interesse na respectiva utilização no Brasil. Com isso, o empresariado brasileiro estará impedido de obter determinadas marcas que, de outro modo, poderiam ser registradas no Brasil em nome de empresas nacionais. Em outras palavras, o Protocolo ampliará exponencialmente a chance de colisão entre pedidos de registros nacionais e marcas internacionais que não se pretende utilizar no Brasil, além de comprometer a eficiência do exame dos pedidos de registros pelo INPI, que se verá às voltas com este expressivo volume adicional de pedidos de proteção das marcas de reserva.
 DEVIDO PROCESSO LEGAL – Quando uma marca for publicada e ninguém oferecer oposição a ela pelo prazo máximo de sete meses, será concedida automaticamente. Tal preceito fere frontalmente o direito de contraditório, pois o prazo previsto no art. 5º do Protocolo não é suficiente para a manifestação daqueles que se julgarem prejudicados, dada a amplitude do acordo, que atualmente conta 78 signatários.

Mais uma vez foi esclarecido que o trâmite administrativo, via Protocolo de Madri, não poderá ultrapassar o prazo de 24 meses, sob pena de a marca ser concedida sem análise condizente com seus efeitos. Neste requisito residem as maiores preocupações. Um titular que receber um grande número de oposições de estrangeiros terá de se manifestar no prazo estipulado e ao mesmo tempo. Ou seja, a confusão estará armada!

É importante salientar que os processos têm trâmites distintos em cada país, apenas o depósito é simultâneo. Contudo, o Judi­ciário estará sempre pronto a tutelar os direitos previstos em lei, desde que provocado.

 DESNECESSIDADE DE PROCURADOR – Mais uma vez se vulnera o princípio do devido processo legal, pois como citar ou intimar os titulares se estes não são obrigados a constituir mandatários em cada pais? Isto inviabilizaria as demandas e a concorrência desleal proliferaria, transformando-se o mercado global em terra de ninguém.

Afirmaram os agentes da propriedade industrial que o INPI, na primeira oportunidade que tiver de manifestação, exigirá a constituição de procura­dores no País, a fim de fazer cumprir a nossa lei (art. 217 da LPI).

 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – Cairá totalmente por terra quando a publicação estiver em idioma que dificulte o entendimento do empresariado; logo, os atos emanados não terão a publicidade para sua executoriedade plena.

Como explanado anteriormente, existe a possibilidade de adoção da língua portuguesa pela OMPI, como forma de publicação, haja vista o número crescente de países com língua portuguesa que estão aderindo ao Protocolo de Madri.

 DA LICITUDE DE ATIVIDADE – O Protocolo admite que os depositantes não comprovem a atividade exercida com a respectiva marca.

Trata-se de ponto crucial para o depósito de marca. A LPI, em seu art. 128, expressa que o depositante deverá comprovar o exercício de atividade correspondente à classificação requerida. E, considerando que o INPI assegurou que a lei brasileira se aplica aos estrangeiros, deverão estes apresentar contrato social ou documento equivalente para realizarem o depósito no Brasil.

Não há como ficarmos alienados do mercado globalizado, afinal, até que ponto a soberania de cada Estado deve prevalecer em detrimento dos cofres públicos e do desenvolvimento econômico e tecnológico? Como se vê, trata-se de questão econômica e não jurídica, como explanado pelos palestrantes.

Um dos óbices à adesão ao acordo são os atrasos verificados no âmbito do INPI. Se tais problemas fossem mitigados, não haveria desconsolo do empresário brasileiro com a lei vigente.

A Internacional Trademark Association (INTA), em seu parecer, corroborou o parecer da OAB do Rio de Janeiro, bem como o nosso entendimento no sentido de que “o titular de uma marca (ou depositante) deve comparar as vantagens e desvantagens, inerentes ao uso, do Acordo de Madri, da marca Comunitária (CTM) e da proteção individual, país a país".

Os empresários, em hipótese alguma, devem depositar suas marcas na via de acesso em comento – o Protocolo de Madri – sem antes analisar, juntamente com advogado especializado na área, ponto por ponto as vantagens que tal via pode lhes proporcionar. Por meio de minucioso estudo pode-se chegar à conclusão de que outra via de registro é menos onerosa ou burocrática. Deve-se, portanto, ter muita parcimônia na decisão.

Outro ponto abordado na Rodada do Rio de Janeiro foram as buscas (anterioridade de registro). Hoje, no INPI há um hiato temporal de aproximadamente 45 dias entre o depósito e a publicação, o que não resulta em certeza, todavia mitiga a possibilidade de depósitos indevidos. Com o Protocolo, a defasagem das buscas junto ao OMPI seria de 10 meses – tempo suficiente para procedimentos desastrosos, gastos desnecessários e possíveis demandas judiciais indesejáveis.

Infelizmente, ainda não se tem dado estatístico que se contraponha a esta análise, logo, preocupa-nos, pois a busca é instrumento valioso para o futuro registro se furtar de mínimas exigências pelo órgão competente: no Brasil, o INPI; no âmbito internacional, a OMPI.

É inquestionável o avanço e a celeridade que a via do Protocolo de Madri ofereceria, em termos de proteção das propriedades e das marcas, na efetivação dos direitos marcários.

Sendo certo que as exportações de pequenas e médias empresas são cada vez em maior número, devem os produtos ter seu registro no país importador, sob pena de não ser permitida a sua entrada, além de evitar prejuízos imensuráveis.

O assunto é extremamente delicado e relevante para o Brasil. Se realmente há vantagens, que sejam bem-vindas, mas sem desprestigiar os produtos nacionais e os direitos de quem procura registrar suas marcas e quer alcançar sucesso empresarial e desenvolvimento tecnológico.

FONTE: http://profbadaro.blogspot.com/2010/05/protocolo-de-madri-vantagens-e.html

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