quinta-feira, 8 de julho de 2010

Indicação geográfica no mercado de marcas e patentes

Indicação geográfica é um tema muito explorado atualmente no segmento de Propriedade Intelectual, pois estabelece qualidades e diferenças de produtos de acordo com a região onde é produzido. Dentre as características do portador de Indicação Geográfica, estão a sua identidade própria e que seja inconfundível, diferenciando-se pela ligação com o território onde é produzido. Champagne é um dos principais exemplos. Pode ser assim denominada só a bebida produzida na região de Champagne, França.
Mais recentemente, em Florianópolis, um projeto que tem como meta dar apoio às empresas produtoras de ostras locais, possibilitou a submissão desse produto ao processo de Indicação Geográfica (IG). Tudo isso só foi possível pelo reconhecimento que as ostras da região têm juntado ao mercado consumidor e pela grande cadeia produtiva criada para tal.
No campo do Direito de Propriedade Intelectual, assim como as marcas e patentes, as Indicações Geográficas são reconhecidas pelo tratado de comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Apesar da sua importância, podemos afirmar como o Brasil está atrasado em relação às Indicações Geográficas. Segundo a Embrapa, apenas seis das 30 áreas em condições de abrigar centros de obtenção de produtos pela localidade estão assim caracterizadas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Valem destacá-las: o café do Cerrado Mineiro, Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul; a carne do Pampa gaúcho; a cachaça de Paraty, uvas e mangas do Submédio São Francisco; e o couro acabado do Vale dos Sinos.
No Brasil, a Lei 9.279, de 1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, inovou ao determinar que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deveria estabelecer as condições de registros das Indicações Geográficas. Mas para que produtores e outras entidades possam ser reconhecidos sem necessitar passar pelo dispendioso processo junto ao órgão federal, faz-se necessário a contratação dos serviços de um escritório com um agente registrado. São quatro passos fundamentais, começando pela articulação de produtores e é concluído com a criação do Conselho Regulador do IG. O Conselho será responsável por controlar a produção, a elaboração e a qualidade dos artigos nos termos do Regulamento Técnico, definindo-se então a detentora da tutela do IG e que vai requerer o reconhecimento no INPI.
Com os incentivos governamentais e a inovação no meio empresarial, a Indicação Geográfica já pode ser considerada um elemento essencial para enfrentar a concorrência de produtos oriundos de exportação.

Sílvio Caetano | Advogado e Agente da Anel Marcas e Patentes
Fonte: http://www.atribunanet.com/noticia/indicacao-geografica-no-mercado-de-marcas-e-patentes-51794

quarta-feira, 12 de maio de 2010

PROTOCOLO DE MADRI • VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA O BRASIL

Revista Jurídica Consulex nº 297 Conjuntura
Maria Isabel Montañés
Advogada, Agente da Propriedade Industrial e Intelectual e Diretora da Cone Sul Marcas e Patentes.

Volta-se a falar efusivamente no Protocolo de Madri e em sua ratificação, ou não, pelo Brasil. Resumidamente, trata-se de uma via de registro internacional de marcas que se propõe a ser célere e econômica.

O Brasil manifestou sua primeira intenção de reunir-se ao bloco em 1934. Contudo, a necessidade de modificação das regras do Acordo, dada a abrangência do registro de marcas em vários paises concomitantemente, estancaram as negociações em 1980, tendo sido este um dos fatores que mitigaram seus resultados. Em 1996, depois de várias alterações no procedimento e de ter sido renomeado como Protocolo de Madri, o número de signatários saltou para 78 paises. Novas flexibilizações foram introduzidas pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI), em 2003, atendendo às solicitações dos países-membros, originando o que hoje chamamos de Sistema de Madri.

Em estudo à obra Protocolo de Madri, de JOSÉ GRAÇA ARANHA, penúltimo Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), lê-se, na página 14, que o “Sistema de Propriedade Intelectual vem sendo modernizado, aperfeiçoado, com o intuito de se encontrar um ponto de equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos; buscando funcionar de forma mais efetiva, menos burocrática, menos onerosa para seus titulares, para os detentores dos direitos de PI e para os países respectivos, sempre levando em conta seus diferentes estágios de desenvolvimento”.
Os signatários do Protocolo de Madri, que diz respeito exclusivamente ao registro de marcas – patentes não são beneficiadas –, estão pressionando os demais países a aderirem às suas regras. Já a Organização Mundial do Comércio (OMC) limita certas negociações aos Estados não signatários.
Em 2006, quando começaram as dis­cussões acerca do tema, durante o “Seminário sobre o Protocolo de Madri“, um dos procuradores da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) deixou bem claro que os EUA foram incitados e até mesmo convencidos, com pequenos mimos e privilégios, a ratificarem sua adesão.

O Chefe da Divisão de Propriedade Intelectual do Ministério das Relações Exteriores, na época o Dr. Otávio Brandelli, argumentou que não havia time político para adesão ao Protocolo. Isto queria dizer que, apesar da ausência de interesses políticos e econômicos, o Brasil estava empenhado em buscar novos mercados e, principalmente, negociar com os EUA e a Comunidade Europeia. E como todos os acordos ratificados pelo Estado brasileiro têm de estar em perfeita consonância com a Constituição Federal, algumas questões foram abordadas por esbarrarem frontalmente com a Lei Maior:
 ISONOMIA – A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, expressa que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País os mesmos direitos e deveres. Nessa questão temos que, se formos signatários do Protocolo de Madri, os estrangeiros terão privilégios iguais aos brasileiros nos direitos de concessão de suas marcas. O Protocolo prevê que o registro da marca tem prazo máximo para sua concessão de 18 meses, enquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), competente para tal, analisava e concedia o registro no prazo de até 6 anos. Havia um disparate temporal relevante e que não poderia ser olvidado.

Essa é uma questão praticamente superada. O INPI vem se esforçando para reduzir o prazo do trâmite administrativo e hoje, passados três anos, o registro da marca é concedido em 30 meses (se não houver qualquer exigência).
 HIERARQUIA – Com a EC nº 45/04, os tratados internacionais sobre direitos humanos, e aí se encaixa a propriedade intelectual, passaram a ter status de emenda constitucional. Hierarquicamente, a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) é lei ordinária.
Na última rodada, realizada no Rio de Janeiro, o representante do INPI deixou claro que os países notificados para o registro obrigam os notificantes a respeitar a Lei de Propriedade Industrial vigente em seu ordenamento. Logo, o Brasil adotará a mesma direção quando for notificado de intenção de registro.
 IDIOMA – Prevê o art. 13 da Constitui­ção Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial; contudo, o Protocolo somente admite os idiomas inglês, francês e espanhol.
Os países africanos solicitaram à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) que incluísse a língua portuguesa como idioma oficial, contudo, ainda não se tem o posicionamento deste órgão a respeito.
 MARCAS DE DEFESA – A Lei de Propriedade Intelectual vigente não permite o registro de marcas sem que o titular comprove seu uso efetivo e contínuo. Já o Protocolo de Madri admite as chamadas marcas de defesa, visando proteger a utilização de uma mesma marca de várias formas.

Restou claro, no último encontro, que os titulares que notificarem o Brasil para registro de sua marca terão que reverenciar a Lei de Propriedade Industrial vigente. Ocorre que tal instituto não é previsto na Lei nº 9.279/96, podendo-se apenas requerer registro da marca cujo uso efetivo e lícito restar comprovado por meio do contrato social. (art. 128 da LPI).

A Comissão de Propriedade Industrial e Pirataria da Ordem do Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro elaborou parecer sobre o assunto, do qual transcrevemos o seguinte excerto:
Marcas de defesa, depositadas/registradas com o único propósito de evitar o seu registro em favor de terceiros (no caso, as empresas brasileiras), em detrimento do princípio constitucional da livre concorrência, sem que o seu titular tenha efetivo interesse na respectiva utilização no Brasil. Com isso, o empresariado brasileiro estará impedido de obter determinadas marcas que, de outro modo, poderiam ser registradas no Brasil em nome de empresas nacionais. Em outras palavras, o Protocolo ampliará exponencialmente a chance de colisão entre pedidos de registros nacionais e marcas internacionais que não se pretende utilizar no Brasil, além de comprometer a eficiência do exame dos pedidos de registros pelo INPI, que se verá às voltas com este expressivo volume adicional de pedidos de proteção das marcas de reserva.
 DEVIDO PROCESSO LEGAL – Quando uma marca for publicada e ninguém oferecer oposição a ela pelo prazo máximo de sete meses, será concedida automaticamente. Tal preceito fere frontalmente o direito de contraditório, pois o prazo previsto no art. 5º do Protocolo não é suficiente para a manifestação daqueles que se julgarem prejudicados, dada a amplitude do acordo, que atualmente conta 78 signatários.

Mais uma vez foi esclarecido que o trâmite administrativo, via Protocolo de Madri, não poderá ultrapassar o prazo de 24 meses, sob pena de a marca ser concedida sem análise condizente com seus efeitos. Neste requisito residem as maiores preocupações. Um titular que receber um grande número de oposições de estrangeiros terá de se manifestar no prazo estipulado e ao mesmo tempo. Ou seja, a confusão estará armada!

É importante salientar que os processos têm trâmites distintos em cada país, apenas o depósito é simultâneo. Contudo, o Judi­ciário estará sempre pronto a tutelar os direitos previstos em lei, desde que provocado.

 DESNECESSIDADE DE PROCURADOR – Mais uma vez se vulnera o princípio do devido processo legal, pois como citar ou intimar os titulares se estes não são obrigados a constituir mandatários em cada pais? Isto inviabilizaria as demandas e a concorrência desleal proliferaria, transformando-se o mercado global em terra de ninguém.

Afirmaram os agentes da propriedade industrial que o INPI, na primeira oportunidade que tiver de manifestação, exigirá a constituição de procura­dores no País, a fim de fazer cumprir a nossa lei (art. 217 da LPI).

 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – Cairá totalmente por terra quando a publicação estiver em idioma que dificulte o entendimento do empresariado; logo, os atos emanados não terão a publicidade para sua executoriedade plena.

Como explanado anteriormente, existe a possibilidade de adoção da língua portuguesa pela OMPI, como forma de publicação, haja vista o número crescente de países com língua portuguesa que estão aderindo ao Protocolo de Madri.

 DA LICITUDE DE ATIVIDADE – O Protocolo admite que os depositantes não comprovem a atividade exercida com a respectiva marca.

Trata-se de ponto crucial para o depósito de marca. A LPI, em seu art. 128, expressa que o depositante deverá comprovar o exercício de atividade correspondente à classificação requerida. E, considerando que o INPI assegurou que a lei brasileira se aplica aos estrangeiros, deverão estes apresentar contrato social ou documento equivalente para realizarem o depósito no Brasil.

Não há como ficarmos alienados do mercado globalizado, afinal, até que ponto a soberania de cada Estado deve prevalecer em detrimento dos cofres públicos e do desenvolvimento econômico e tecnológico? Como se vê, trata-se de questão econômica e não jurídica, como explanado pelos palestrantes.

Um dos óbices à adesão ao acordo são os atrasos verificados no âmbito do INPI. Se tais problemas fossem mitigados, não haveria desconsolo do empresário brasileiro com a lei vigente.

A Internacional Trademark Association (INTA), em seu parecer, corroborou o parecer da OAB do Rio de Janeiro, bem como o nosso entendimento no sentido de que “o titular de uma marca (ou depositante) deve comparar as vantagens e desvantagens, inerentes ao uso, do Acordo de Madri, da marca Comunitária (CTM) e da proteção individual, país a país".

Os empresários, em hipótese alguma, devem depositar suas marcas na via de acesso em comento – o Protocolo de Madri – sem antes analisar, juntamente com advogado especializado na área, ponto por ponto as vantagens que tal via pode lhes proporcionar. Por meio de minucioso estudo pode-se chegar à conclusão de que outra via de registro é menos onerosa ou burocrática. Deve-se, portanto, ter muita parcimônia na decisão.

Outro ponto abordado na Rodada do Rio de Janeiro foram as buscas (anterioridade de registro). Hoje, no INPI há um hiato temporal de aproximadamente 45 dias entre o depósito e a publicação, o que não resulta em certeza, todavia mitiga a possibilidade de depósitos indevidos. Com o Protocolo, a defasagem das buscas junto ao OMPI seria de 10 meses – tempo suficiente para procedimentos desastrosos, gastos desnecessários e possíveis demandas judiciais indesejáveis.

Infelizmente, ainda não se tem dado estatístico que se contraponha a esta análise, logo, preocupa-nos, pois a busca é instrumento valioso para o futuro registro se furtar de mínimas exigências pelo órgão competente: no Brasil, o INPI; no âmbito internacional, a OMPI.

É inquestionável o avanço e a celeridade que a via do Protocolo de Madri ofereceria, em termos de proteção das propriedades e das marcas, na efetivação dos direitos marcários.

Sendo certo que as exportações de pequenas e médias empresas são cada vez em maior número, devem os produtos ter seu registro no país importador, sob pena de não ser permitida a sua entrada, além de evitar prejuízos imensuráveis.

O assunto é extremamente delicado e relevante para o Brasil. Se realmente há vantagens, que sejam bem-vindas, mas sem desprestigiar os produtos nacionais e os direitos de quem procura registrar suas marcas e quer alcançar sucesso empresarial e desenvolvimento tecnológico.

FONTE: http://profbadaro.blogspot.com/2010/05/protocolo-de-madri-vantagens-e.html

quinta-feira, 6 de maio de 2010

STJ ratifica: prazo de 20 anos só vale para patentes registradas depois de 2000

Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou hoje (5) o entendimento de que as patentes com duração de 20 anos só valem para quem obteve o direito após o ano 2000. Várias empresas recorreram à justiça para tentar estender o prazo que, em princípio, seria de 15 anos. A decisão foi baseada no processo da empresa Du Pont de Meours and Company, que solicitou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prorrogação de cinco anos de uma patente registrada antes de 2000.

Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, a extensão dos prazos das patentes registradas antes de 2000 não pode ser aceita porque abala as expectativas empresariais. Após o vencimento dos prazos de validade, as patentes passam a ser de domínio público e, assim, deixam de ser exclusivas do proprietário da licença.

O STJ entendeu que a prorrogação do prazo de validade viola a Lei das Patentes e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.


Fonte: http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2010/05/05/Brasil/STJ_ratifica_prazo_de_20_anos_so_.shtml

quarta-feira, 5 de maio de 2010

MDIC: 102 produtos dos EUA não têm licença automática

por Renata Veríssimo - Agencia Estado

BRASÍLIA - Apesar do adiamento do início das retaliações contra os Estados Unidos, 102 produtos norte-americanos estão em sistema de licença não automática de importação desde o dia 7 de abril. O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, informou que a medida é necessária para verificar se não está havendo desvio de comércio. Ou seja, se os exportadores dos Estados Unidos não estão enviando ao Brasil os produtos que podem ser objeto da retaliação, usando outro país como intermediário.


A medida significa que a entrada no País destes produtos incluídos na lista de retaliação depende de autorização do governo. Segundo a Organização Mundial do Comércio (OMC), este prazo pode ser de até 60 dias. Barral informou que o prazo de liberação das importações tem sido em torno de uma semana. "Se fosse necessário colocar algum tipo de retaliação, tínhamos que saber quem é o fornecedor e a transportadora para fazermos o controle", justificou o secretário.

No início deste ano, o Brasil divulgou uma lista com 102 produtos, entre eles veículos, alimentos, produtos agrícolas, aparelhos eletrônicos, cosméticos, têxteis e confecções, que teriam a alíquota do imposto de importação elevada. A medida seria o início da retaliação aos EUA que, apesar da determinação da OMC, se recusaram a retirar os subsídios concedidos à produção e exportação de algodão. Para fazer o controle das importações dos itens incluídos na relação, estes produtos não poderiam ter mais licenças automáticas.

A retaliação começaria no dia 7 de abril, mas foi adiada para o final de junho diante da concordância dos Estados Unidos de negociarem as condições de retirada dos subsídios. Não houve aumento do imposto de importação, mas o Brasil está controlando a entrada dos produtos.

Barral informou que, na próxima semana, haverá uma reunião em Washington para continuar as negociações com o governo de Barack Obama. Em troca do adiamento do início das retaliações, os EUA já reconheceram o Estado de Santa Catarina como livre de febre aftosa sem vacinação e colocaram à disposição do Brasil US$ 147,3 milhões por ano para a criação de um fundo para financiar projetos do setor de algodão brasileiro, como medida de compensação à concessão de subsídios. Além disso, os EUA reduziram os subsídios concedidos na oferta de garantias de crédito à exportação para produtos agrícolas.

Propriedade Intelectual

O governo brasileiro também já anunciou a intenção de estender as retaliações para a área de propriedade intelectual. Uma lista de medidas foi colocada em consulta pública e está sendo consolidada pelo governo. No entanto, Brasil e Estados Unidos anunciaram hoje a intenção de incrementar o comércio bilateral por meio de medidas de inovação e fortalecimento da área de propriedade intelectual.

A ideia é unir forças não só para aproveitar as oportunidades nos mercados internos de cada País, mas se tornarem, juntos, mais competitivos em outros mercados. Os governos vão tentar chegar a um acordo de facilitação de registro de patentes e para criar estatística de propriedade intelectual, por exemplo.

Para Barral, a ameaça de retaliação do Brasil nesta área não inviabiliza o acordo. "Na atual situação de negociação (em relação ao fim dos subsídios), não é algo para ser considerado de imediato", argumentou. O subsecretário de Administração de Comércio Exterior dos EUA, Francisco Sanchez, disse que "desacordos" entre os dois países "irão e virão". "Em qualquer relação madura, teremos desacordos, mas o diálogo comercial é oportunidade para crescermos e superarmos qualquer desacordo conjuntural que venhamos a enfrentar", afirmou.

FONTE: http://economia.estadao.com.br/noticias/not_16612.htm

É preciso atenção para as patentes

No museu da história americana, em Washington, existe um painel onde se lê que em 1790 o escritório de patentes norte-americano concedeu três patentes e em 1860 já estava concedendo 4.500 patentes por ano. Enquanto em 1880 foi concedida nos Estados Unidos a patente para a lâmpada incandescente, inventada por Thomas Edison e largamente utilizada até os dias de hoje, no Brasil a primeira patente foi concedida somente em 1888.

Naturalmente há muitas razões que explicam a diferença abissal entre o PIB norte-americano de US$ 14 trilhões e o brasileiro de US$ 1,5 trilhão, mas, com certeza, o interesse do povo americano pelas invenções e pela proteção das mesmas por meio das patentes são fatores fundamentais que contribuíram durante todos estes anos para a geração da riqueza americana.

Aqui no Brasil, infelizmente, muitas empresas privadas brasileiras, particularmente as micro, pequenas, e médias empresas, ainda acham que “patentes” é uma coisa para multinacionais ou para grandes corporações, e, assim, não patenteiam as suas invenções, que, posteriormente, são copiadas pelos seus concorrentes.

Conforme já é amplamente sabido, em nosso país, a pesquisa e o patenteamento das invenções estão muito concentrados nas universidades e em instituições ou empresas governamentais.

A fim de comprovar este fato, podemos citar, por exemplo, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que dispõe de aproximadamente 220 patentes e pedidos de patente depositados no Brasil, a maioria depositada individualmente ou, em menor número, em conjunto com outras instituições públicas, como, por exemplo, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Universidade Federal do Pará ou a Unicamp, no Estado de São Paulo.

Com o resultado das pesquisas da Embrapa, o Brasil foi avançando na produção agropecuária, ultrapassou grandes produtores tradicionais, como China, Austrália e Canadá, e, atualmente, é o segundo maior exportador agropecuário do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos. O Brasil é o maior exportador mundial de carne bovina, carne de frango, café, suco de laranja, açúcar e álcool; o segundo maior exportador de soja e milho; e um grande exportador de carne de porco e frutas, dentre outros produtos. A soja produzida no Estado do Mato Grosso apresenta uma produtividade de 62 sacas por hectare, enquanto nos Estados Unidos o produtor obtém 54 sacas por hectare. Todo este sucesso só foi alcançado porque a Embrapa soube
proteger sua enorme produção intelectual por meio das patentes.

Nos últimos 20 anos, os governos federais têm proporcionado meios para incentivar as nossas empresas a pesquisarem e patentearem as suas nvenções. Temos uma lei de propriedade industrial moderna (Lei n. 9.279); a lei de inovação (Lei n. 10.973); a lei que concede incentivos fiscais (Lei n. 11.196) e, mais recentemente, a Lei n. 11.487, de junho de 2007, denominada de Lei Rouanet da pesquisa, que altera e amplia os benefícios fiscais concedidos pela Lei 11.196. Além de todo este arcabouço legal, o governo ainda concede financiamentos para projetos de inovação por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do BNDES. Assim, com todo este arsenal colocado à disposição de nossas empresas, é necessário que nossos empresários finalmente se conscientizem de que somente por meio das inovações e patentes vamos deixar de ser um eterno país em desenvolvimento (ou do futuro) para nos tornarmos um país desenvolvido.

Ao que tudo indica, esta conscientização está começando a tomar corpo. No 3° Congresso Brasileiro de Inovação na Indústria, realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em agosto de 2009, em São Paulo, foi consolidado o “Movimento de Mobilização Empresarial pela Inovação –MEI” que lançou um
manifesto empresarial pela inovação.

Vamos torcer para que as nossas empresas privadas se espelhem na Embrapa e transformem este manifesto em fatos concretos.

*O autor é agente da propriedade industrial do escritório Daniel Advogados

FONTE: http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=4&id_noticia=325851